Festa 81 Anos de Caçador

Art. 1 Fica assegurado aos professores da Educação Básica, que estiverem no efetivo exercício de sua profissão, o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.

1 Para efeitos desta Lei, consideram-se professores da Educação Básica os habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio.

2 Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque, que identifique o órgão e/ou o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.